Ano 3 - N°5 - Volume 5 - 2.010.

Revista Científica e Tecnológica, RCT .

IBCI – Institutional Business Consultoria Internacional.

HIGH IMPACT TECHNOLOGY – HIT

A RCT, da IBCI, é uma edição eletrônica mensal, que apresenta sínteses de pesquisas, levantamentos e consultorias empresariais realizadas pela empresa junto aos seus clientes e ao universo empresarial.
Esta é uma forma de compartilhar conhecimentos e de oferecer resultados afeitos aos serviços realizados. O saber e o conhecimento correspondem a um patrimônio precioso, cuja disseminação reforça as metas de produtividade, qualificação e desenvolvimento organizacional.
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Ativos Intangíveis: mensuração; contabilização e normas contábeis no Brasil.


Resumo.
Analisam-se os fatores determinantes de um novo impulso promovido pelas autoridades, no sentido de se aprimorarem os cálculos e mensurações atinentes aos ativos intangíveis e o conteúdo sumarizado das novas regulamentações, com seus efeitos sobre as empresas e o bancos, com ênfase na Lei n. 11.638/2007; a Deliberação CVM n. 488/05; a N.B.C 4.2.7.3; o CPC – 4 e a Carta Circular Bacen 3.357 em sua orientação de cálculo de ativos intangíveis.

Abstract. This article analyses the determinant factors which are able to explain a new impulse given by brazilian authorities to promote the evaluation of intangible assets. It presents and comments the most relevant laws and regulation related to intangible assets, with their impact on enterprises and banks. Among these regulations, figure: Law n. 11.638/2007; Deliberation CVM n. 488/05; N.B.C 4.2.7.3; CPC – 4 and Bacen 3.357 – a Letter.

Palavras – chave. Lei n. 11.638/2007; a Deliberação CVM n. 488/05; a N.B.C 4.2.7.3; o CPC – 4 e a Carta Circular Bacen 3.357. Ativos Intangíveis. Goodwill. Registro contábil. Contabilidade empresarial. Finanças de Ativo Intangível. Cálculo de Ativo Intangível. Ativo. Ativo Total. Ativo Permanente. Bens Intangíveis. Bens Incorpóreos.

Key words. Lei n. 11.638/2007; a Deliberação CVM n. 488/05; a N.B.C 4.2.7.3; o CPC – 4 e a Carta Circular Bacen 3.357. Intangible Assets. Goodwill. Accountability. Entrepreneurial Accountability. Finance. Corporate Finance. Finance of Intangible Assets. Asset. Total Assets. Intangible Goods.

Introdução: a evolução da mensuração dos ativos intangíveis.

A mensuração de ativos intangíveis está longe de acontecer com perfeição, mas é necessária. Afinal de contas, ativos intangíveis são e fazem parte do patrimônio das organizações.
Sem eles, as organizações simplesmente não existiriam.
O saber, o conhecimento, a técnica, a tecnologia, a habilidade, o talento inato, o talento aprimorado, a capacidade de pensar e criar – logo de inventar, são ativos intangíveis. Logo a ação cerebral empreendedora dos serem humanos se constitui num ativo intangível.

E ao pensar, refletir, debater com os seus pares, e gerar objetos não tangíveis e de valor aos humanos, fazendo-se a ponte entre os itens anteriores e a geração de elementos tais como marcas, nomes, franquias, patentes, inventos que geram direitos de propriedade consubstanciados nas patentes multiformes, logotipos,cursos e ensinamentos, frutos do capital intelectual, tecnologias de produção e de quaisquer áreas de utilidade pessoal / empresarial / social / nacional, pesquisas concluídas e em andamento, canções, danças, manifestos culturais, tradições folclóricas, desenvolvimento e domínio do conhecimento e da comunicação humana, talento e habilidades adquiridas pelos colaboradores, moral e vontade de fazer / motivação dos colaboradores e das equipes de trabalho, a fidelidade dos clientes, a imagem que se faz dos produtos, a confiabilidade na rede de fornecedores, a capacidade de distribuir, a capacidade de deter e de dominar pontos e redes em canais de distribuição, e afins, surgem mais estes ativos intangíveis.

E mui freqüentemente, pela sua capacidade de gerar renda, leia-se faturamento, logo receitas, estes ativos apresentam alto valor econômico.
E cada vez mais, na sociedade dos serviços, que são bens intangíveis, aparecem e são formados e criados os bens intangíveis. Pelo progresso, a humanidade sai da sociedade exclusivamente detentora de bens físicos e tangíveis, para uma proporção crescente de “bens” abstrato e intangíveis.

O valor econômico dos ativos intangíveis passou a se manifestar como muito necessário, sobretudo a partir dos fins dos anos 1970 e início dos anos 1980, quando as leis e as regulamentações atinentes e pertinentes à defesa da propriedade intelectual e industrial no mundo de fato “pegaram”.

Não que a pirataria não permaneça firme e forte, crassa e evidente nos quatro cantos do planeta. Mas as novas circunstâncias das economias e sociedades globalizadas, tecnologicamente interligadas por telecomunicações de preços cadentes, permitiram uma enorme economia de custos e o aumento dos sistemas de controle efetivo aos direitos previstos de propriedade intelectual.

Some-se a isto o fato de que as sociedades desenvolvidas pós – industriais são as sociedades da informação, do conhecimento e da integração homogeneizada de produtos, e se tem a fórmula para que o estímulo ao acompanhamento das leis internacionais sobre a propriedade intelectual seja cada vez mais vigorosa e firme.
Nesta onda, os Estados Unidos da América, líder econômico e tecnológico, adotou medidas e políticas afirmativas e positivas de defesa da propriedade intelectual e passou a irradiar ao mundo inteiro as suas políticas.

Bem sucedida a sua política de defesa da propriedade intelectual nos EUA, essa mentalidade de “contaminação mundial a favor da defesa da propriedade intelectual” aconteceu com enorme rapidez e possui sua repercussão evidente em toda a América Latina e visivelmente no Brasil.

O sucesso desta defesa da propriedade intelectual dos anos 1980 em diante tem inclusive o seu emblema, o seu símbolo máximo e bem justificado: William Gates Junior, ou Bill Gates, Presidente, criador e fundador da Microsoft, profissional de inteligência privilegiada, que vislumbrou com acuidade o que a sua concorrente IBM não viu à época. Ele enxergou que o faturamento obtido nos softwares poderia superar o faturamento realizado com os hardwares.

Ou seja, Bill Gates investiu não num disquete, num CD ou num DVD. Ele investiu no conteúdo de um disquete, de um CD, ou de um DVD. Ele entendeu o princípio de Barlow, que afirma que o que importa não é a garrafa que importa e interessa, ao comprar um vinho. O que importa é o vinho.
Ou seja, não se compra a garrafa de vinho pela garrafa. Compra-se a garrafa pelo vinho que está dentro, e o que se quer é provavelmente qualidade, cor, visual, e muito prazer de degustar e viver com um grande gole de vinho.
Em outras palavras ainda: o que se quer com a garrafa, o disquete, o CD, ou o DVD é defender um conteúdo. Um conteúdo do saber humano, de grande valor econômico.

E se é possível fazer esta defesa com sucesso, então o faturamento pode valorizar e dar receitas aos frutos de todo saber intelectual. Inclusive a idéias.

Portanto, o Ativo Intangível dá valor à empresa, aos seus detentores e à sociedade. E isto há de ser contabilizado empresarialmente, o que se faz com o auxílio das Finanças, da matemática Financeira, da Economia e da Contabilidade. E para a regulamentação, imprescindível é contar com o Direito de Propriedade Intelectual.


Como avaliar e mensurar ativos intangíveis.

Esta percepção mais recente de valor dos intangíveis afeta e mobiliza então a partir dos anos 1980 os contadores, os financistas, os advogados, os economistas e todos quantos queiram acreditar que se pode dar valor, avaliar, apreciar, um bem e um ativo intangível.

Eu pessoalmente são de opinião de que claramente, obviamente, dado o nível de tecnologia que alcançamos; dado o nível de conhecimento matemático, atuarial, contábil, econômico e sistêmico que temos; dada a facilidade em recolher dados, assimilá-los, ordená-los e colocá-los em computadores com tecnologia da informação sofisticada; e dadas as alternativas de cálculo de valor existentes, oriundas das Finanças, é bem plausível e factível estimar com alta precisão o valor dos bens intangíveis.

Neste sentido, as autoridades brasileiras deram um impulso positivo e importante ao cálculo e ao prestígio de visualização e compreensão dos ativos intangíveis, ao darem regras novas para o seu registro contábil.
As medidas foram corretas, claras, compreensivas e embora ainda tímidas, um passo excelente na direção certa, para dar um valor mais justo e apurado, detalhado às empresas.

Afinal de contas, se um ativo intangível existe, ele deve ser registrado e contabilizado.
Se ele fica fora da contabilidade, do registro financeiro, então ele não existe como valor.
Ora, é preferível que apareça na contabilidade “algo”, um “valor aproximado”, a nada aparecer. Aí residiria uma subestimativa do valor real de uma empresa ou de um empreendimento e esse seria um erro maior de subavaliação.

Na medida em que o tempo for passando, com mais e novas tecnologias, o cálculo do valor dos ativos intangíveis vai ser ainda mais apurado e então novas regras e regulamentações aparecerão, para defender realmente mais e melhor todos os ativos intangíveis e o patrimônio real das empresas.

A Lei n. 11.638/2007; a Deliberação CVM n. 488/05; a N.B.C 4.2.7.3; o CPC – 4 e a Carta Circular Bacen 3.357 em sua orientação de cálculo de ativos intangíveis.

A legislação à qual nos referimos, que tivemos a oportunidade de analisar e de debater em inúmeros foros apropriados e devidos de todo o Brasil é aquela que é contida na Lei n. 11.638/2007 e para as companhias abertas a existência do subgrupo Intangível está regulamentada pela Deliberação CVM n. 488/05.
Neste particular e sentido, devem ser avaliados pelo custo incorrido todos aqueles direitos classificados no intangível, em função da previsão de sua existência por um prazo legal ou contratual de utilização de seus direitos ou em função da sua vida útil econômica. Deles, aquele que se mostrar menor.

O fundo de comércio, que muitos analistas calculam pelo goodwill, e outros valores intangíveis adquiridos, são passíveis de avaliação pelo valor transacionado, deduzido das respectivas amortizações, que se calculam com base na estimativa que se faça de sua utilidade econômica, o que está contido na NBC 4.2.7.3.

As alterações e modificações na Lei 6.404 pela Lei n. 11.638 eram necessárias, precisavam acontecer e ainda não abrangeram a totalidade das áreas que necessitam de acertos e otimizações contábeis, financeiras e econômicas.
Mas dado o positivo salto qualitativo, em resumo observem-se os pontos que merecem consideração, por terem passado por alterações:

• Artigo 176 – Posto que no final de cada exercício social cabe à diretoria elaborar com base na escrituração mercantil feita pela companhia as demonstrações financeiras que seguem, cujo conteúdo será alterado e disporá de novos valores:
o I – Balanço Patrimonial;
o II – Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
o III – Demonstração do resultado do Exercício;
o IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
o V – Demonstração dos Fluxos de Caixa (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007);
o VI – Quando e se for uma Companhia de capital aberto, Demonstração do valor Adicionado (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007).
• Artigo 178, que versa sobre o Balanço, onde as contas deverão ser classificadas conforme os elementos do patrimônio que estejam a registrar, e agrupadas de forma a facilitar o conhecimento e a análise bem compreendida da situação financeira da companhia. Conforme a legislação, note-se:

• §1º na conta do ativo, os registros são dispostos de forma decrescente de grau de liquidez financeira dos elementos que nelas forem registrados, de tal forma que estarão contidos nos seguintes grupos:
a) Ativo Circulante;
b) Ativo Realizável de Longo Prazo;
c) Ativo Permanente, divido em Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007);

• §2º Na conta do passivo, as rubricas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) Passivo Circulante;
b) Passivo Exigível de Longo Prazo (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007);
c) Resultados de Exercícios Futuros (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007) ;
d) Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Ajustes de Avaliação, Ações em Tesouraria e Lucros ou Prejuízos Acumulados (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007) .

• §3º Entenda-se que os saldos devedores e credores que a empresa não tiver direito de compensar serão classificados em separado (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007).
• Conforme o Artigo 179, as contas serão classificadas da seguinte maneira, em relação aos ativos intangíveis:
VI – No Intangível caberão os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou que sejam exercidos com essa finalidade, o que inclui e considera o fundo de comércio adquirido (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007);
• Segue no Artigo importante especificação dos critérios de avaliação do Ativo. Em especial interessa o que se afirma em relação aos ativos intangíveis, o que em resumo pode ser assim entabulado: No Balanço, os elementos do Ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
Do item VII – Os direitos classificados no Intangível, pelo custo incorrido na aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de amortização (com redação fornecida pela Lei n. 11.638, de 2007).


Portanto, fica bem esclarecido que a partir da alteração da legislação societária brasileira alicerçada na importante Lei n. 11.638 do ano 2007 e da Medida Provisória 449 do ano 2008, o Ativo Intangível precisa fazer parte do balanço patrimonial das empresas como o Subgrupo de Ativo Não Circulante, somente se o seu valor for medido e calculado com segurança; forem prováveis os benefícios gerados por este Ativo em favor e a benefício da entidade; e caso a partir dos critérios citados anteriormente, for identificável e relativamente fácil de separar esse ativo do patrimônio empresarial, vendido, transferido, alugado, dividido ou posto, entre outros, para fins de inventário.

O CPC – 04 conceitua o Ativo Intangível como sendo um Ativo não monetário identificável que não possui substância física. Sendo o Comitê de Pronunciamento Técnico sobre assuntos contábeis, é relevante conhecer e refletir acerca das opiniões deste Comitê.

Também para fins de contabilização o Banco central do Brasil emitiu a Carta – Circular Bacen de n. 3.357, datada de 3 de dezembro de 2008, que criou rubricas nas contas do Cosif, com a finalidade de se fazer o registro de ativo de intangíveis nos intermediários financeiros, isto é, em entidades bancárias, financeiras, corretoras e membros do Sistema Financeiro nacional.

Como exemplificação, surgem os seguintes subgrupos e desdobramentos de subgrupo, entre outros e em resumo:

2.5.0.00.00-9 INTANGIVEL
2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis.
Com códigos ESTBAN e com publicação de 200 e 351, respectivamente, títulos:
2.5.1.98.00-7 OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS
Com códigos ESTBAN e de publicação 200 e 359, respectivamente, o título:
2.5.1.99.00-6 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS (-)
Com códigos ESTBAN e de publicação 712 e 824, respectivamente, os subtítulos:
8.1.8.10.10-9 Despesas de Amortização – Diferido
8.1.8.10.20-2 Despesas de Amortização – Intangível.
Com atributos UBLMZ e códigos ESTBAN e de publicação 200 e 351, respectivamente, o título:
2.5.1.01.00-1 Direitos por aquisição de folha de pagamento
2.5.1.01.10-4 – Adquiridos até 30 de Junho de 2009
2.5.1.01.20-7 Adquiridos após 30 de Junho de 2009.

Esta é uma demonstração de que a autoridade monetária, na pessoa do banco Central do Brasil, está fazenda e consolidando um movimento de acompanhamento mais detalhado, rigoroso e realista das rubricas bancárias, de tal sorte que acompanha a evolução do valor dos ativos, passivos e patrimônios com maior rigor.

Para os bancos e intermediários financeiros, é fundamental registrar a contento o valor contábil de seus ativos intangíveis, posto que eles são numerosos; freqüentemente bem visíveis e de conhecimento e interesse do grande público; e fortemente vinculados ao processo de administração e de circulação de ativos e de passivos financeiros.

Nos bancos, nas financeiras, nas corretoras, nas distribuidoras, nas seguradoras, nos fundos previdenciários e em agentes do gênero, as marcas, as patentes, os logotipos, os nomes, os processos de relacionamento com clientes e seu conhecimento, as contas e relações com entidades e instituições de governo, as tecnologias aplicadas de software para segurança e guarda de contas e posições financeiras, os softwares de operações compensatórias nacionais e internacionais, e outros tantos elementos, são cabíveis na mensuração e cálculo de ativo intangível. Nesse sentido, vide a vasta literatura, pesquisas e trabalhos feitos por este autor no assunto, conforme registrado na Bibliografia.


Bibliografia

Carta Circular Bacen 3.357; Banco Central do Brasil; 3/12/2008.
CPC-04, Ativos Intangíveis; Edital de Audiência Pública 02/2008; Comitê de Pronunciamento Técnico; ano 2008.
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Fekete, Elisabeth Glorita Kasznar – O Regime Jurídico do Segredo de Indústria e Comércio no Direito Brasileiro; Editora Forense; 2.003.

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Kasznar, Istvan Karoly; Szabolcs, Szilágy - Compreendendo o cliente de marcas e patentes industriais, IBCI - Institutional Business Consultoria Internacional – 2 vols. – 2.005.

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Kasznar, Istvan Karoly; A avaliação Econômico-Financeira da Propriedade Intelectual: Os Doze Métodos mais Consagrados de Cálculo de Valor; in: Revista da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual; ISSN 1980-2846; número 102; Set/Out de 2009.

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Lei n. 11.638 de 28 de dezembro de 2007; publicação no Diário Oficial da União – DOU; Edição Extra.

 


Istvan Kasznar – Ph.D

Professor Titular NRD6 da Fundação Getúlio Vargas, na EBAPE – Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas;
Professor – Conferencista do IBMEC; PUC – Pontifícia Universidade Católica e UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
CEO da IBCI – Institutional Business Consultoria Internacional e da VFABN.
Conselheiro Econômico do Instituto Dannemann Siemsen da Propriedade Industrial – IDS.


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